- 1 -A altura máxima das fachadas dos novos edifícios para habitação, serviços, hotelaria e comércio a construir é determinada pelo produto do número de pisos, estabelecido no presente Regulamento, pela distância entre pisos de 3 m, sendo esta distância de 3,5 m para os pisos destinados ao comércio.
- 2 -A altura máxima das fachadas de novos edifícios destinados exclusivamente ao comércio não pode ser superior a 7 m.
- 3 -O número máximo de pisos das novas construções e equipamentos religiosos não pode ser superior a quatro pisos, devendo o piso mais elevado ser recuado e obtendo-se a altura máxima da fachada pelo produto do número de pisos pela distância entre pisos de 3 m acrescida de 2 m.
- 4 -A altura máxima das fachadas dos novos edifícios destinados a oficinas, armazéns e indústrias não pode ser superior a 6 m.
- 5 -Apenas serão permitidas tolerâncias de altura de fachada desde que estabelecidas em plano de pormenor, para efeito de jogo de volumes justificado por razões estéticas e de simbolismo, na condição de dessa tolerância não resultar um aumento do índice líquido de utilização do solo.
- 6 -Para efeitos do presente Regulamento, são contabilizados como pisos a incluir no cumprimento de norma relativa ao número máximo de pisos as caves parciais ou semicaves não utilizadas para estacionamento ou para áreas técnicas e o piso mais elevado desde que não se limite a aproveitamento de sótão.
- 7 -A altura máxima total dos edifícios é a altura máxima da fachada acrescida de 3 m.
- 8 -Para além do número máximo de pisos estabelecido no quadro regulamentar anexo do presente Regulamento (anexo II), é permitida, apenas em edifícios multifamiliares, a construção de caves, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
- 9 -Os edifícios inseridos em bandas de construção ou geminados devem ser implantados segundo alinhamentos rectilíneos das fachadas sempre que estes respeitem as dimensões dos perfis transversais estabelecidos quer no presente Regulamento quer em plano de pormenor. Sempre que os alinhamentos existentes não respeitem estes perfis, os novos edifícios devem ser recuados em relação aos alinhamentos existentes, com vista ao necessário cumprimento dos recuos e perfis transversais mínimos.
- 10 -Os novos edifícios devem respeitar os afastamentos mínimos ao eixo da via conforme indicado na tabela seguinte, com excepção dos impasses ou vias de serventia em que este valor poderá descer até 6 m, desde que não ponha em causa os alinhamentos existentes ou regulamentados, áreas de estacionamento público, eventuais árvores de alinhamento, a segurança dos peões e não existam conflitualidades de tráfego, e sem prejuízo das servidões administrativas aplicáveis:
(ver tabela no documento original)
- 11 -Se aos alinhamentos existentes corresponder um recuo inferior ao mínimo estabelecido no número anterior, os novos edifícios devem respeitar aquele mínimo.
- 12 -As cotas de soleira, a fixar pela Câmara Municipal sempre que não exista plano de pormenor ou operação de loteamento, não podem pôr em risco a normal drenagem das águas e, em bandas de edifícios, devem estabelecer, sempre que possível, o acerto entre as cotas dos pisos de edifícios confinantes.
Artigo 30.º — Alturas, alinhamentos, recuos e cotas de soleira
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002