- 1 -A Câmara Municipal poderá regulamentar a aplicação dos materiais de acabamento e cores do exterior dos edificados, para toda a área de intervenção ou para unidades operativas, com predominância da cor branca e dos materiais da região, ressalvando-se indicações específicas em planos de pormenor.
- 2 -Enquanto não houver regulamento municipal de edificações urbanas, devem por princípio, ser adoptadas cores claras, como o branco e os ocres-claros, e ser excluídos materiais cerâmicos no revestimento de fachadas.
Artigo 31.º — Materiais de acabamento e cores do edificado
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002