- 1 -Todas as edificações deverão ser ligadas às redes públicas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e distribuição de energia eléctrica.
- 2 -Dos recuos dos edifícios em relação à via marginante da parcela e cota de implantação não poderá resultar uma solução para o ramal de ligação da drenagem de águas residuais que requeira bombagem ou de que resulte declive insuficiente.
- 3 -Não são permitidas instalações sanitárias ou outras utilizações consumidoras de água que originem águas residuais em caves cuja cota de pavimento se situe abaixo da cota de colector da rede pública de drenagem de águas residuais, existente ou proposto, que margine a parcela de terreno respectiva.
- 4 -A ligação à rede pública de drenagem de águas residuais obriga ao prévio tratamento de efluentes incompatíveis com o bom funcionamento da estação de tratamento de águas residuais por instalações e equipamentos adequados no interior das parcelas onde se localizem as actividades que os produzam.
- 5 -A rede de distribuição de energia eléctrica e as suas ligações deverão ser feitas por cabo subterrâneo, designadamente quando se efectuarem obras de renovação da rede existente.
Artigo 34.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002