- 1 -Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros as áreas a reservar para estacionamento no interior da parcela correspondem a um lugar de estacionamento por cada quatro quartos.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, prevendo no mínimo um lugar para estacionamento de veículos pesados por cada 50 quartos.
- 3 -As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever espaço para paragem de veículos pesados e ligeiros, para tomada e largada de passageiros.
- 4 -Quando os estabelecimentos hoteleiros integrem salas de uso público, restauração e espaços de divertimento nocturnos, deve aplicar-se, cumulativamente, o estabelecido nos termos dos artigos correspondentes a estes usos.
Artigo 43.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002