- 1 -Entende-se por «indíce de zonas verdes» a relação área de zonas verdes urbanas por habitante.
- 2 -Quando da elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor deverá ser considerado, sempre que possível, o valor referencial de 10 m2 de zonas verdes urbanas por habitante, em cada unidade operativa de planeamento e gestão ou área de urbanização conjunta.
Artigo 15.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001