- 1 -Nas áreas de jurisdição afectas às redes de gás natural, no seu estado gasoso ou líquido e dos seus gases de substituição, visa-se estabelecer o regime aplicável às servidões necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural.
- 2 -Legislação a observar, em particular:
Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de Julho;
Decreto-Lei n.º 274-A/93, de 4 de Agosto;
Portaria n.º 695/90, de 20 de Agosto;
Portaria n.º 788/90, de 4 de Setembro.
Artigo 34.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001