- 1 -Na área de jurisdição afecta às infra-estruturas ferroviárias visa-se delimitar um corredor de protecção ao longo do traçado das linhas de caminhos-de-ferro.
- 2 -Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro;
Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei n.º 39780 e determina, que em casos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas;
Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril;
Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho.
- 3 -Na utilização desta área é interdita a construção de edificações ou a plantação de árvores a distância inferior de 1,5 m, medida a partir da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude do aterro ou da borda exterior ao caminho. Esta distância pode ser aumentada quando a segurança da circulação ferroviária o exigir ou quando houver necessidade de ampliar as infra-estruturas.
Artigo 36.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001