- 1 -A área de jurisdição afecta aos centros radioeléctricos e aos feixes hertzianos visa a criação de uma servidão radioeléctrica às áreas envolventes aos centros radioeléctricos - zonas de libertação - e às faixas que unem dois centros - feixes hertzianos.
- 2 -Feixes hertzianos que atravessam o concelho constituindo servidões radioeléctricas:
Amoreiras-Almargem do Bispo-Negrais (Companhia Portuguesa Rádio Marconi) - Decreto Regulamentar n.º 17/84, de 22 de Fevereiro;
Monsanto-Montejunto - despacho conjunto A-26/97-XIII (Portugal Telecom);
Lisboa-Fanhões - despacho conjunto A-245/89-XI (ANA);
Aeroporto-Monte Gordo-Montejunto - despacho conjunto A-94/90-XI (ANA).
- 3 -Legislação genérica, a observar:
Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho;
Decreto-Lei n.º 147/57, de 24 de Março;
Decreto-Lei n.º 251/87, de 29 de Maio;
Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro.
Artigo 39.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001