- 1 -As áreas existentes a consolidar e a beneficiar podem ser objecto de delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como de delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.
- 2 -As normas urbanísticas a adoptar serão as referidas nos artigos 62.º e 63.º para espaços habitacionais de baixa densidade e espaços habitacionais de média densidade, tendo em conta as características do tecido urbano preexistente.
- 3 -Em caso de remate de quarteirão admite-se que sejam ultrapassadas as normas urbanísticas referidas no número anterior, não se ultrapassando as cérceas dos edifícios confinantes.
- 4 -Tendo em conta o tecido urbano envolvente, nestas áreas poderão ser licenciadas construções preexistentes à entrada em vigor do presente Regulamento, com as características que à altura já se encontravam descritas em registo predial, nomeadamente quanto à área de construção, área de implantação e número de pisos e desde que cumpram as disposições regulamentares então aplicáveis.
Artigo 52.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001