- 1 -As áreas urbanas existentes sujeitas a inundações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Excepcionalmente, em espaços intercalares do tecido urbano e desde que sejam complementares das edificações existentes e estejam em zonas aprovadas até à data deste Regulamento, poderão ser licenciadas novas construções. Os projectos das novas edificações devem demonstrar estar inequivocamente adaptados para poder resistir aos riscos previsíveis;
- b)Nos novos edifícios não serão autorizadas caves e os pisos térreos não podem ter uso habitacional, podendo ser obrigatória a elevação da cota de soleira, a qual ficará superior à cota de maior cheia conhecida.
- 2 -Nestas áreas são admitidos equipamentos urbanos desde que não ponham em perigo a segurança de pessoas e bens e salvaguardando adequado enquadramento ambiental.
Artigo 58.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001