- 1 -As áreas habitacionais de baixa densidade destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e de funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).
- 2 -Estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção máximo - 0,35;
- b)Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 5% nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Prior Velho, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria de Azoia, Loures, Bobadela e Santo António dos Cavaleiros;
- c)Número máximo de pisos - quatro;
- d)Densidade habitacional máxima - 35 fogos/ha, sem prejuízo da conjugação do índice de construção máximo com o índice mínimo de construção para actividades;
- e)Nos planos de urbanização a elaborar poderão ser fixadas as percentagens de fogos sujeitos a valores máximos de preços de venda e renda a praticar.
Artigo 62.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001