Nas áreas agrícolas, florestais e silvo-pastoris, os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 227/84, de 5 de Julho.
Artigo 74.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001