Nos prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados, de acordo com o estipulado na secção e subsecções seguintes, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nas áreas florestais e silvo-pastoris, nas áreas agrícolas complementares, nas áreas de exclusivo uso agrícola e nas restantes áreas susceptíveis de edificação com novas construções.
Artigo 75.º
Vigente desde: 08/10/2001
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