- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável da RAN e da REN, nas restantes áreas de exclusivo uso agrícola são admitidas as construções referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 78.º, referentes a zonas florestais especiais a proteger.
- 2 -Nestas áreas aplica-se também o disposto no n.º 1 do artigo 80.º, referente a áreas de exclusivo uso agrícola sujeitas a inundações.
Artigo 82.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001