- 1 -A área de anexos permitida poderá atingir o valor máximo dado pela diferença entre a área máxima de implantação permitida pelo COS (área de implantação efectiva) e a área de implantação utilizada na edificação, não podendo em qualquer caso ser superior a 35 m2.
- 2 -Os anexos só podem ser implantados nas partes laterais ou traseiras dos logradouros dos lotes ou nas partes dos logradouros que não confinam com a via pública. Exceptuam-se do disposto neste artigo os lotes 57, 58, 59, 94, 95, 96, 97, 115, 116, 117, 133, 134, 141, 142, 143, 144 e 145, que podem construir anexos no tardoz, confinante com a via pública.
- 3 -Os anexos só podem ter um piso utilizável, no entanto, nas situações descritas no n.º 2 do artigo 10.º, admite-se a possibilidade de construir anexos sobre a extensão do piso à cota de soleira, obedecendo em tudo o mais às regras impostas para os outros anexos.
- 4 -A cércea máxima admissível para anexos é de 2,8 m, não podendo a sua altura total ser superior a 4 m, sendo ambos os valores medidos desde a cota média da linha de separação entre a frente do anexo e o logradouro adjacente.
- 5 -Se as coberturas dos anexos forem em terraço acessível, adjacentes aos lotes vizinhos, estes devem ter uma protecção não inferior a 1,5 m de altura em toda a extensão do limite com o(s) lote(s) adjacente(s), sem prejuízo do disposto no n.º 7 deste artigo.
- 6 -Os anexos só podem ser ocupados por actividades complementares às actividades principais das edificações, tais como garagens, arrumos (ou despensas) e espaços de armazenamento de produtos e zonas técnicas. Poderão ainda ser construídos nestes espaços pequenos fornos de lenha e cozinhas secundárias (de uso ocasional).
- 7 -Os anexos devem ter condições de salubridade e a sua implantação deve ser feita de modo a não prejudicar as condições de salubridade das construções vizinhas, sobretudo no que diz respeito à ventilação e à iluminação naturais. Para além disso, devem obedecer às disposições legais em vigor sobre anexos (Regulamento Geral das Edificações Urbanas).
Artigo 14.º — Anexos
Vigente desde: 06/11/2006
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Em vigor desde 06/11/2006