- 1 -Entre o perímetro do recinto escolar, localizado no interior do loteamento, e as construções novas a edificar e licenciar nas suas proximidades deverá ser deixada uma faixa non aedificandi, devidamente delimitada na planta de condicionantes, que constitui uma servidão de utilidade pública regulada pelo Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 (artigo 2.º).
- 2 -Sempre que sejam feitas obras na proximidade da linha de média tensão que abastece o PT situado dentro da área do Plano, linha esta que está devidamente assinalada na planta de condicionantes, as referidas obras estão sujeitas ao preceituado no Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão.
Artigo 18.º — Servidões e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 06/11/2006
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