Os projectos de ampliação, modificação da tipologia da edificação ou alteração do uso referentes a construções existentes, incluindo as que estão fora do âmbito do Plano de acordo com o estipulado no artigo 19.º, bem como os de edificações novas que venham a substituir as edificações existentes, devem cumprir as disposições do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Ampliação/reconstrução das construções existentes
Vigente desde: 06/11/2006
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Em vigor desde 06/11/2006