- 1 -Os aglomerados urbanos do concelho de Vila do Bispo são os seguintes:
- a)Centro concelhio - Vila do Bispo;
- b)Centros subconcelhios - Budens e Sagres;
- c)Outros aglomerados - Raposeira, Barão de São Miguel, Burgau, Salema, Figueira, Hortas de Tabual, Vale de Boi e Pedralva;
- 2 -Nas áreas de ocupação actual, para as quais se pretende a preservação da imagem do aglomerado, observar-se-á o seguinte:
- a)Na construção em lotes não edificados ou na reconstrução de edifícios serão respeitados os alinhamentos existentes bem como a imagem urbana da envolvente, sendo a altura máxima das edificações fixada pela cércea média ou dominante do arruamento, não podendo exceder a altura máxima de 6,5 m. Exceptuam-se os edifícios com comércio, que não poderão ultrapassar os 9,5 m de altura;
- b)Nos casos de ampliação e de renovação de edifícios serão observadas as prescrições da alínea anterior;
- c)Na pintura das fachadas é apenas permitida a utilização de cores claras ou tradicionais.
- 3 -Dentro dos perímetros urbanos apenas é permitida:
- a)A instalação de indústrias do tipo D, tal como definido no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março;
- b)Exceptua-se do disposto na alínea anterior a área reservada a actividades económicas (ARAE), em Vila do Bispo, onde se admite a instalação de indústrias do tipo C. Esta área será objecto de plano de pormenor, onde se definirão as condicionantes urbanísticas, alinhamentos e tipo de construção;
- c)O licenciamento das actividades industriais referidas nas alíneas anteriores fica sujeito ao parecer da Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve.
- 4 -Dentro dos perímetros urbanos é interdita a instalação de depósitos de entulho, lixeiras, sucata e depósitos de produtos inflamáveis armazenados por grosso e susceptíveis de colocar em perigo a saúde e segurança públicas.
- 5 -Os núcleos tradicionais de Vila do Bispo, Raposeira, Budens, Figueira e Salema deverão ser objecto de planos de pormenor de salvaguarda por constituirem espaços culturais no quadro do regulamentado na Lei n.º 13/85, Lei do Património Cultural Português.
Artigo 24.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 24/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1995