- 1 -Limites frontais ou laterais confinantes com a via pública - os muros confinantes com a via pública elevar-se-ão até uma altura de 2 m relativamente à cota de soleira do lote a que pertençam.
- 2 -Limites laterais e de tardoz confinantes com outros lotes - os muros entre lotes poderão:
- a)Elevar-se, em alvenaria ou em betão, até uma altura de 0,5 m acima da cota de logradouro, podendo ser encimados por uma vedação ou gradeamento até à altura de 2,5 m acima da cota do logradouro do respectivo lote;
- b)Serem construídos integralmente em alvenaria de tijolo, não podendo então ultrapassar os 2 m acima da cota do logradouro do respectivo lote.
Artigo 20.º — Muros e vedações
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001