- 1 -Para a perequação dos benefícios distinguem-se as áreas referidas no n.º 1 do artigo anterior, uma vez que:
- a)Nas áreas consolidadas ou a consolidar, o processo de transformação ocorre maioritariamente através de edificação reportada a cada propriedade e a ocupação existente, prévia ao Plano, induz já expectativas edificatórias;
- b)Nas áreas de expansão diversificada, a sua viabilidade executória exige, na maioria dos casos, a associação entre proprietários, exigindo os princípios perequativos a adopção de um mesmo índice médio de utilização;
- c)Nas áreas de expansão HE0, uma edificabilidade igual ao índice médio de utilização assegura, desde logo, o princípio da igualdade; a admissão de malhas diversificadas permite que a ocupação ocorra maioritariamente através de operações de loteamento;
- d)As áreas de grandes equipamentos exigem aquisição pública, compensando carências da cidade existente, sobretudo de espaços verdes, não se justificando, portanto, a sua afectação, como encargos, às áreas de expansão.
- 2 -Nas áreas consolidadas ou a consolidar, o mecanismo perequativo deve traduzir-se numa diferenciação das taxas unitárias, por metro quadrado de ABC, em função do maior ou menor índice de construção, a fixar em regulamento municipal.
- 3 -Nas áreas de expansão diversificada, o mecanismo perequativo reconduz-se às seguintes regras:
- a)É reconhecida a cada associação de proprietários, e a cada propriedade, um direito abstracto de construir igual ao produto da sua área por 0,5;
- b)O direito concreto de construir é quantitativamente igual ao direito abstracto de construir, salvo nas situações referidas nas alíneas d) a g) do presente número;
- c)Quando a edificabilidade da propriedade for superior ao direito concreto de construir, os proprietários cedem para o domínio privado do município uma parcela com a possibilidade construtiva em excesso;
- d)O direito concreto pode ultrapassar o direito abstracto de construir quando se trate de propriedade(s) com edificações que, por reconhecido interesse público, devam ser demolidas, caso em que ao direito abstracto se pode adicionar a área de construção demolida, mas sem ultrapassar a edificabilidade;
- e)O direito concreto pode ultrapassar o direito abstracto de construir quando se trate de propriedade(s) parcialmente edificada(s), caso em que se pode afectar uma parte da propriedade à construção existente, conforme edificabilidade, e se pode aplicar o direito abstracto à restante parte;
- f)Quando a edificabilidade é inferior ao direito abstracto de construir, o direito concreto pode ultrapassar o índice de construção, num máximo de 25% e apenas quando tal se revele compatível com os demais princípios e regras urbanísticas que regulem a edificabilidade; não sendo atingido o direito abstracto, os proprietários são compensados de forma adequada, nos termos a fixar em regulamento municipal;
- g)Quando, respeitando as regras da edificabilidade, o promotor, podendo atingir o direito abstracto de construir, não o queira fazer, não há lugar a qualquer compensação.
- 4 -Nas áreas de expansão HE0 é reconhecida a cada associação de proprietários, e a cada propriedade, um direito abstracto de construir, passível de se tornar concreto, igual ao produto da sua área por 0,5.
- 5 -As áreas de grandes equipamentos devem ser adquiridas pelo município ou pelo Estado, sendo para tal avaliadas enquanto solo não infra-estruturado, em cuja área envolvente a admissibilidade construtiva é de cerca de 0,35 m2 de ABC por metro quadrado da propriedade.
Artigo 101.º — Perequação dos benefícios
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006