- 1 -A construção de novos equipamentos subordina-se às seguintes regras:
- a)Deve ser precedida de estudo urbanístico, expressamente aprovado pelo município, que evidencie as articulações formais e funcionais dos equipamentos a instalar com a área envolvente;
- b)Deve garantir a existência de estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos;
- c)Deve, sempre que possível, incluir espaço verde com área não inferior a 20% do terreno;
- d)A cércea máxima dos edifícios não deve exceder os 9,5 m, exceptuando situações tecnicamente justificadas;
- e)Em cada uma destas zonas pode ocorrer a instalação de outros usos, desde que complementares do equipamento e não ocupem mais de 10% da área delimitada na planta de zonamento.
- 2 -A transformação e ampliação dos equipamentos existentes deve, sempre que possível, cumprir o disposto no número anterior.
Artigo 38.º — Regras gerais
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006