- 1 -As zonas AE destinam-se a indústrias dos tipos 2, 3 e 4, a equipamentos de apoio à indústria, a armazéns e a grandes superfícies comerciais, podendo ainda albergar comércio retalhista, serviços, escritórios e habitação, mas apenas quando tal seja previsto em estudo urbanístico abrangendo a totalidade da zona e desde que a respectiva ABC não ultrapasse 20% do total.
- 2 -Nestas zonas, o perfil transversal dos arruamentos é o seguinte (cotas em metros):
(ver desenho no documento original)
A faixa de 12 m inclui estacionamento longitudinal, de ambos os lados da via, salvaguardando acesso a cada um dos lotes e distância de 15 m a cruzamentos e entroncamentos.
- 3 -Exceptuadas situações tecnicamente justificadas, o volume e a implantação do edificado obedecem às seguintes regras:
- a)A dimensão máxima das bandas construídas é de 60 m, com interrupções de 10 m;
- b)A implantação das bandas deve recuar 5 m relativamente ao limite fronteiro do lote;
- c)A altura dos edifícios não deve exceder os 9 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.
- 4 -Nas zonas AE são aplicáveis os seguintes índices urbanísticos:
- a)Índice bruto de construção: 0,45 a 0,50;
- b)Índice bruto de implantação (igual ou menor que) 0,4.
- 5 -O tratamento de efluentes de unidades industriais deve, sempre que necessário, ser realizado em estação própria antes de ser lançado no sistema público, devendo o seu projecto justificar tecnicamente o tratamento dos diferentes efluentes produzidos.
- 6 -Nestas zonas não é permitido o funcionamento de actividades que provoquem níveis sonoros acima dos 65 dB (A) nas zonas envolventes.
Artigo 45.º — Zonas AE
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006