- 1 -Integram o património os conjuntos, bandas edificadas, edifícios, espaços livres ou elementos pontuais, incluindo os bens culturais classificados ou em vias de classificação, cujas características morfológicas, ambientais, arquitectónicas ou arqueológicas se pretendem preservar e que como tal sejam identificadas.
- 2 -Ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento os bens patrimoniais que, não constando do inventário do património anexo a este Regulamento, para o efeito venham a ser ulterior e expressamente reconhecidos pelo município.
Artigo 5.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006