As zonas HE2 estão sujeitas às seguintes regras:
- a)Uso dominantemente habitacional, com ocorrência obrigatória de funções não habitacionais em pisos térreos confrontantes com alargamento do espaço público;
- b)Ruas e praças de traçado regular;
- c)Bandas contínuas de edifícios, formando quarteirões com interior privado;
- d)Perfil transversal desejável dos arruamentos (cotas em metros):
(ver desenho no documento original)
No prolongamento de arruamentos preexistentes, o perfil a adoptar pode dar-lhe continuidade, sem prejuízo de ser garantido o estacionamento necessário, conforme o artigo 67.º;
- e)Alargamentos do espaço público: praças regulares, na confluência de vias, sendo que, pelo menos num dos seus lados, deve ocorrer uma relação directa entre os edifícios e o espaço pedonal alargado;
- f)Número de fogos por hectare: 50 a 60, salvo situações de habitação social, em que se admite densidade superior;
- g)Índice bruto de construção: 0,8 a 1,0;
- h)Os edifícios, organizados em banda contínua, devem ter dois ou três pisos;
- i)O interior do quarteirão, livre de construção, não deve ter, em nenhum ponto, largura inferior a 20 m, salvo situações cadastrais em que tal se demonstre inviável;
- j)O interior do quarteirão pode constituir um lote ou fracção condominial dos edifícios que o marginam, sendo que, neste caso, nele podem ser construídos equipamentos para usufruto dos residentes;
- l)Os estacionamentos privados devem localizar-se em cave e podem constituir lote ou fracção condominial; sendo construídos estacionamentos independentes, as entradas devem ser contíguas à de lote vizinho.