- 1 -Às transformações que forem ocorrendo em lotes urbanos são, sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicáveis os seguintes índices urbanísticos:
- a)Índice líquido de construção (igual ou menor que) 1,5;
- b)Índice líquido de implantação (igual ou menor que) 0,65;
- 2 -Nas ruas referidas no anexo II do Regulamento não são aplicados os índices previstos no número anterior; o número de pisos dos edifícios não pode ultrapassar o constante do referido anexo, devendo, em qualquer caso, ser respeitado o disposto no artigo 59.º do RGEU.
- 3 -Nas áreas que, em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 83.º, forem loteadas são aplicáveis as regras estabelecidas nas alíneas a) e d) a g) do artigo 53.º (HE2).
Artigo 61.º — Zonas HC2
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006