- 1 -Na zona H11, zona marginal à EN 13, em grande parte edificada, os novos edifícios devem obedecer às seguintes regras:
- a)Lotes divididos por muros (ou sebes vegetais) de vedação, sendo que o frontal à via deve manter o alinhamento existente e não ultrapassar 1 m de altura;
- b)Edifícios de três pisos, implantados paralelamente à via, mantendo o alinhamento dominante, ou, na sua ausência, afastados 12 m do muro frontal, com frentes não superiores a 20 m e com afastamentos aos muros laterais não inferiores a 5 m;
- c)Índice líquido de construção (igual ou menor que) 0,8.
- 2 -A zona H12 está sujeita às seguintes regras:
- a)Banda contínua com logradouro privado, a edificar ao longo de vias a criar ou remodelar;
- b)Número de pisos: dominantemente, três, podendo conter, pontualmente, dois ou quatro na articulação com preexistências;
- c)Índice líquido de construção (igual ou menor que)1,5.
- 3 -A zona H13 está sujeita às seguintes regras:
- a)Destina-se a um conjunto de edifícios unifamiliares, isolados ou geminados, de dois pisos, respeitando o alinhamento fronteiro à Avenida do Mar;
- b)Área a rematar, a norte, por um edifício, no respeito pelo alinhamento do zonamento;
- c)As frentes dos edifícios viradas para a Avenida do Mar, assim como o remate norte, devem ser objecto de especial qualidade arquitectónica.
- 4 -A zona H14, área marcante pela entrada na cidade através da Avenida do Mar, está sujeita às seguintes regras:
- a)Área a edificar com edifícios paralelos à via de acesso e rodeados por espaço público, de três pisos, com frentes entre 40 m e 50 m e 15 m de profundidade;
- b)Garantia da permeabilidade de vistas, com edifícios distantes entre si, pelo menos, 15 m;
- c)As frentes dos edifícios viradas para a Avenida do Mar devem ser objecto de especial qualidade arquitectónica.
- 5 -A zona H15, núcleo existente associado à Capela da Senhora de Belém, cujas características rurais, muros de pedra, calçada de granito, traçado das vias e materiais tradicionais de construção devem ser mantidos e recuperados, está sujeita às seguintes regras:
- a)Muros a criar, confrontantes com o espaço verde, de pedra não polida, com altura aproximada de 2 m;
- b)Construções afastadas dos muros pelo menos 5 m;
- c)As demais regras urbanísticas são as previstas para as zonas HC1 (artigo 60.º).
- 6 -A zona H16 corresponde a um núcleo existente a rematar, a poente, com banda de dois ou três pisos, confrontada com faixa verde não inferior a 15 m de largura, sendo as demais regras urbanísticas aplicáveis as previstas para as zonas HC2 (artigo 61.º).
- 7 -A zona H17 corresponde a um terreno a urbanizar, abrangido pelo alvará de loteamento n.º 10/2003; em eventuais alterações à licença de loteamento, não pode haver aumento do índice bruto de construção.
- 8 -A zona H18, área marcante da nova entrada sul na cidade (em Argivai), corresponde a uma banda edificada contínua de três pisos, interrompida pela via, sujeita a projecto unitário.
- 9 -A zona H19 destina-se a habitação cooperativa, aplicando-se as regras estabelecidas para HE1.
- 10 -A zona H20 corresponde à UOPG n.º 5 do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, obedecendo às regras aí estabelecidas.
Artigo 65.º — Zonas habitacionais não tipificadas - H11 a H20
Vigente desde: 27/01/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2006