- 1 -O património deve ser salvaguardado e valorizado em todas as intervenções.
- 2 -Entende-se por salvaguarda e valorização do património:
- a)A preservação do carácter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem, sem prejuízo da sua adaptação, quando possível, à vida contemporânea;
- b)O condicionamento da transformação do seu espaço envolvente.
- 3 -É obrigatória a participação imediata à administração do património cultural competente ou à autoridade policial dos testemunhos arqueológicos encontrados em domínio público ou particular, incluindo o meio submerso.
- 4 -As regras estabelecidas nos artigos seguintes para cada tipo de bem patrimonial identificado são sobreponíveis, prevalecendo as mais restritivas.
Artigo 7.º — Regras gerais
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006