- 1 -As áreas identificadas como C constituem unidades e registos urbanos característicos de determinada época e lugar do concelho.
- 2 -Todas as intervenções nestes locais devem preservar a configuração do espaço público, o parcelamento, os alinhamentos e a cércea da edificação existente.
Artigo 8.º — Conjuntos com interesse patrimonial
Vigente desde: 27/01/2006
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