As cotas da soleira de edifícios directamente confrontantes com os espaços públicos, que obedecem à definição do artigo 4.º, n.º 7, alínea b), devem ser:
- a)Quando relativas a funções não habitacionais, (igual ou menor que) 18 cm;
- b)Quando relativas a funções habitacionais, (igual ou menor que) 90 cm.