Os anexos, que obedecem à definição do artigo 4.º, n.º 6, alínea c), estão sujeitos às seguintes regras:
- a)A sua altura não pode, em nenhum ponto da cobertura, exceder 4 m, correspondente a um único piso;
- b)A sua implantação não pode prejudicar as condições de habitabilidade da restante edificação;
- c)Nas zonas do núcleo central em que não estão definidos índices urbanísticos (gestão por número de pisos, conforme o anexo II), é admissível uma área máxima para anexos com valor correspondente a uma faixa com a largura da fachada posterior da edificação principal e a profundidade de 6 m, podendo essa área ser distribuída pelo logradouro posterior sem qualquer restrição relativa à implantação ou ser utilizada para ampliação da profundidade do piso térreo.