- 1 -A altura de qualquer vedação ou empena confrontante com logradouro (não edificado) do vizinho, ou dele afastada menos de 3 m, não pode ser superior a 4 m, medidos em relação à cota do espaço público.
- 2 -A alteração da cota do logradouro, destinado ou não a ocupação urbana, não poderá introduzir desnível superior a 4 m, incluindo o muro de vedação, medido em relação à cota actual do terreno.
- 3 -Sem prejuízo do estudo de enquadramento que justifique uma solução diferente, a altura dos muros de vedação entre terrenos vizinhos não pode ultrapassar 2 m.
Artigo 79.º — Alturas de meação
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006