- 1 -O índice de utilização bruto máximo de cada aglomerado consta do anexo I a este Regulamento e é calculado de acordo com os seguintes valores de referência:
- a)3,2 habitantes por fogo;
- b)37,5 m2 de construção por habitante.
- 2 -A variação na utilização daqueles valores de referência não pode subverter o índice de utilização bruto máximo definido pelo Plano para o aglomerado.
Artigo 31.º — Índice de utilização
Vigente desde: 22/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1994