Nos espaços urbanos consolidados incluídos nas zonas sujeitas a inundação definidas nos estudos de caudais de cheia, anexos ao PDM, não é permitida a construção em cave nem de qualquer outro tipo de obstáculos à drenagem das águas, devendo qualquer intervenção no existente reduzir ou eliminar tais obstáculos.
Artigo 37.º — Drenagem de águas
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994