- 1 -Para efeitos de estruturação urbana, consideram-se edificação dispersa as construções existentes em áreas que não se incluem nos perímetros das unidades operativas de planeamento e gestão.
- 2 -Não podem ser licenciadas novas construções que provoquem incremento da edificação dispersa, salvo construções complementares das existentes e sem prejuízo do artigo seguinte, bem como das disposições legais em vigor.
Artigo 39.º — Edificação dispersa
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994