- 1 -A execução dos programas estratégicos previstos pelo PDM e situados fora dos aglomerados urbanos tem de ser iniciada no prazo de cinco anos após a entrada em vigor dos instrumentos urbanísticos que os concretizem.
- 2 -O termo inicial de execução dos programas estratégicos corresponde à data do pedido de licenciamento da construção, em conformidade com os referidos instrumentos.
- 3 -Caso não sejam executados os programas a que se refere a presente secção, as áreas neles incluídas assumirão o estatuto de espaços de multiuso.
Artigo 52.º — Execução de programas estratégicos
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994