- 1 -As disposições consagradas no Regulamento e demais elementos essenciais e complementares do PDM são aplicáveis a todas as entidades públicas e privadas, cuja conduta tenha incidência, directa ou indirecta, no ordenamento do território concelhio, nos termos gerais de direito.
- 2 -Os elementos complementares definidos no artigo anterior têm valor interpretativo e integrador do PDM.
Artigo 6.º — Vinculação
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994