- 1 -Com o fim de permitir a disponibilidade dos solos necessários à edificação de habitação social, podem a Câmara e a Assembleia Municipal, no quadro das respectivas competências, tomar medidas que, por acordo com os proprietários, viabilizem a valorização dos terrenos de modo a consentir a cedência de solos para o município.
- 2 -A cedência referida no número anterior beneficia de um estatuto especial, que se traduz, nomeadamente, no regime financeiro previsto no artigo 97.º e, sempre que possível, na manutenção das expectativas dos proprietários cedentes quanto à capacidade de uso do solo, na área remanescente, de acordo com os índices previstos para o aglomerado nos respectivos instrumentos de gestão urbanística.
Artigo 62.º — Incentivos
Vigente desde: 22/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1994