- 1 -As intervenções nas quintas referidas no artigo anterior deverão ter em conta a necessidade de preservar o seu valor patrimonial e respeitarem, nomeadamente, as seguintes regras:
- a)A alteração do uso só será admissível quando acompanhada de projecto visando a sua recuperação, sendo incentivada, de acordo com medidas a aprovar, a reconversão destes espaços em equipamento turístico, sócio-cultural ou lúdico;
- b)A ampliação das construções ou a edificação de novas construções apenas será possível em casos devidamente justificados e, em particular, quando não prejudiquem a unidade da quinta.
- 2 -A apresentação de qualquer projecto de alteração ou reconversão de usos, ampliação das edificações existentes ou de novas construções está sujeita à aprovação de um estudo prévio.
Artigo 82.º — Regime
Vigente desde: 22/03/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/1994