Sempre que possível, e com preferência sobre os mecanismos de compensação estabelecidos neste Regulamento, a concretização prática de planos e projectos municipais será prosseguida através da negociação concertada com os particulares, em especial por meio de associação, nos termos legais.
Artigo 91.º — Associação com particulares
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994