- 1 -As parcelas delimitadas nas cartas de caracterização dos aglomerados e indicativas da instalação de equipamentos de interesse colectivo previstos não poderão ter destino diverso do definido, excepto em casos devidamente justificados em planos municipais de urbanização ou de pormenor.
- 2 -Todos os equipamentos de utilização colectiva deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho.
Artigo 15.º — Dotação para equipamentos
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995