- 1 -Nas áreas urbanas o licenciamento das construções no que se refere a aspectos urbanísticos, designadamente quanto à dimensão da intervenção, avaliada em metros quadrados de construção nova, poderá ficar sujeito a acertos para mais ou para menos, como resultado da negociação das seguintes variáveis, que deverão ser aferidas pelos valores de taxas aplicáveis em casos semelhantes:
- a)Tipo e volume de contrapartidas a executar pelo requerente fora da área em licenciamento e cujo interesse colectivo seja manifesto;
- b)Dimensão e tipo de uso a prever pela intervenção, traduzindo-se na fixação de actividades de manifesto interesse concelhio;
- c)Cedência de áreas ou espaços construídos previstos na operação urbanística, designadamente para infra-estruturas de interesse municipal.
- 2 -Os acertos relativos à dimensão da operação e a formalização dos interesses municipais apontados anteriormente deverão constar de documento próprio a aprovar em reunião de Câmara.
- 3 -As áreas construídas que resultem dos acertos efectuados com base neste artigo ficam vedadas a qualquer tipo de alteração, salvo o previsto na legislação em vigor.
Artigo 17.º — Acertos por contrapartidas, destinos de uso ou cedências
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995