- 1 -Esta área destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
- 2 -Poderão ser licenciados outros usos e tipologias nesta área, designadamente de habitação multifamiliar, desde que não afectem negativamente a área envolvente quer do ponto de vista paisagístico quer funcional e englobem áreas com dimensão que permitam cumulativamente o cumprimento das seguintes exigências, a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
- b)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a ligação às redes públicas, caso existam, nas proximidades;
- c)Localização, num raio de 500 m, de áreas de comércio e equipamentos básicos julgados indispensáveis, ou a sua criação no âmbito da própria operação.
- 3 -Todas as exigências referidas no n.º 2 deste artigo ficarão a cargo do requerente.
Artigo 21.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995