- 1 -Nos casos de construção em parcelas ou lotes resultantes de destaques ou loteamentos deverão ser atendidos os seguintes condicionalismos:
- a)A Câmara poderá exigir a cedência obrigatória de áreas para o alargamento ou correcção dos acessos existentes;
- b)No caso de essas vias serem pavimentadas, ficará a cargo dos interessados a pavimentação das áreas cedidas.
- 2 -O licenciamento de construções nesta área não implica que a Câmara venha a viabilizar ou a melhorar os respectivos acessos à rede viária concelhia, considerada suficiente para as actividades existentes.
- 3 -Às construções que não se localizem em loteamentos que incluam todas as infra-estruturas deverá ser exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.
Artigo 30.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995