- 1 -As áreas urbanas destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais e equipamentos, sem exclusão da localização de outras actividades, designadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que não criem condições de incompatibilidade.
- 2 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade sempre que as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou de uma forma geral agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável tráfego de pesados.
Artigo 8.º — Áreas urbanas e urbanizáveis
Vigente desde: 23/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1995