- 1 -Abrange as lagoas existentes e uma faixa de protecção envolvente de 75 m ou 50 m consoante as respectivas dimensões, medidas a partir da linha do nível médio das águas.
- 2 -Nas lagoas e respectivas faixas de protecção, além do disposto no artigo 40.º, são proibidas as seguintes acções:
- a)A drenagem das águas e outras acções que conduzam à secagem das lagoas;
- b)As captações de água à superfície e por meio de furos ou poços;
- c)A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas;
- d)A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- e)A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
- f)A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e explorações pecuárias intensivas;
- g)A exploração de massas minerais;
- h)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- i)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- j)A introdução de espécies animais ou vegetais exóticas.
Artigo 45.º — Lagoas e zonas húmidas adjacentes
Vigente desde: 23/02/1996
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