- 1 -A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente - sendo condicionada a constituição de corpos balançados -, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.
- 2 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 20/100, nas faixas de protecção dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias, devendo essas áreas ser integradas em verde de protecção e enquadramento.
- 3 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoque um impacte negativo na paisagem ou limite o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.
- 4 -É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial que ocupe uma área de terreno superior a 3,0 ha ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote ou de estabelecimento insalubre, tóxico, incómodo ou perigoso.
- 5 -No espaço urbano abrangido pela servidão de itinerário complementar (IC), o licenciamento do loteamento urbano, obra de urbanização ou edificação está condicionado à observância do regime imposto por essa servidão, a qual é contudo reduzida quando da aprovação da planta parcelar do IC e após a aprovação, ratificação e publicação da correspondente alteração ao PDMM.
- 6 -Na cidade do Montijo deverá ser implementada a constituição de parques de estacionamento público com capacidade adequada aos fluxos de tráfego gerados e acesso a partir das circulares interior e exterior.
- 7 -Na cidade do Montijo abrangida pela servidão da BA 6 terá de se observar o condicionamento imposto por essa servidão.
- 8 -Na cidade do Montijo abrangida pelo leito de cheia do rio Tejo terá de se observar o condicionamento imposto por essa servidão.
Artigo 12.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997