- 1 -Quadro de caracterização:
(ver documento original)
- a)A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência do número de fogos quando não se encontrem caracterizados, é 150 m2 = 1 fogo.
- b)Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a) Área mínima do lote, b) Frente mínima do lote, c) Índice de ocupação máximo, d) Índice de utilização máximo ou d) Índice volumétrico máximo, só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado.
- c)O número de seis pisos só é de admitir em áreas abrangidas por plano de pormenor publicado.
d):
Nível I (NI) - cidade do Montijo, incluindo a expansão de Samouco;
Nível II (NII) - Lançada/Sarilhos Grandes/Broega, Pegões-Cruzamento;
Nível III (NIII) - Atalaia, Canha;
Nível IV (NIV) - Jardia, Alto Estanqueiro, Brejo do Lobo, Pegões Velhos, Pegões-Gare, Taipadas;
Nível V (NV) - Foros do Trapo, Figueiras, Faias, Foros do Carrapatal, Foros da Boavista, Craveiras, Afonsos e demais áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento/perímetros urbanos F.1.
- 2 -Aos limites estabelecidos no quadro do n.º 1 para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º
Artigo 18.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997