- 1 -O PDMM tem a natureza de regulamento administrativo.
- 2 -O licenciamento de obras em violação do PDMM constitui ilegalidade grave nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMM, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 4 -De acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, estão sujeitos a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMM.
- 5 -O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento/perímetros urbanos, F.1, da planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão, F.2, da planta de condicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública, F.3, das plantas das áreas urbanas da zona W, F.4, de Pegões-Cruzamento e Pegões-Gare, F.5, de Canha, F.6, e de Santo Isidro, F.7.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e regime
Vigente desde: 01/02/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1997