- 1 -No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento urbano.
- 2 -É admitido nos termos das disposições seguintes, a título excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, agro-pecuária, indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, indústria de fabrico de materiais de barro, materiais refractários e prefabricados de inertes, estabelecimento insalubre ou incómodo, estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, equipamento colectivo e grande superfície comercial.
- 3 -A parcela de terreno onde se pretenda o licenciamento deve ter área igual ou superior a 2 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico e regime do fomento hidroagrícola.
- 4 -Quando localizada em área agrícola da RAN, o licenciamento deve observar o correspondente regime.
- a)Quando localizado em área agrícola da RAN abrangida simultaneamente pelo regime da REN, é admitido o licenciamento permitido pelo regime da RAN, com excepção dos casos das parcelas de terreno localizadas na faixa ribeirinha e nas cabeceiras de linhas de água - respectivamente margens, zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias.
- b)As construções e os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, previstos na alínea a) ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
b.1) Índice de utilização máximo, 0,04;
b.2) Área bruta de pavimento máxima, 500 m2, incluindo habitação de um só piso até 150 m2;
b.3) Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações específicas tecnicamente justificadas, 5 m;
b.4) As novas edificações deverão ser implantadas sempre que possível a 50 m das vias públicas;
b.5) Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;
b.6) As vedações deverão respeitar as seguintes características:
b.6.1) As confinantes com a via pública serão de sebe natural, podendo ser reforçadas por uma vedação de rede assente sobre um muro de fundação contínua, com uma altura máxima acima do solo de 0,40 m;
b.6.2) As restantes apenas poderão ser constituídas por sebes vivas ou por materiais amovíveis, sem fundação contínua;
b.6.3) Exceptuam-se ao disposto na subalínea b.6.2) os casos em que preexistem muros contínuos de vedação ao longo das estradas e caminhos que, pela sua importância na paisagem, devam ser mantidos e reproduzidos.
- 5 -O licenciamento das parcelas de terreno referidas no n.º 3 e não abrangidas pelo regime da RAN deve observar as seguintes disposições:
- a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,01 para habitação, ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;
- b)Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
- c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- d)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;
- e)Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratados por sistema próprio;
- f)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;
- g)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequados à utilização pretendida;
- h)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida;
- i)Área global afecta à implantação da construção, a arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,10 da área global da parcela.
- 6 -Caso a parcela de terreno referida no n.º 3 não esteja abrangida pelo regime da RAN, seja servida por arruamento e disponha à data de publicação do PDM de redes públicas de distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as seguintes:
- a)Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m2;
- b)Frente para o arruamento igual ou superior a 20 m;
- c)Afastamento de edificação aos limites do terreno igual ou superior a 5 m;
- d)Área bruta de construção máxima igual a 300 m2 para habitação e 500 m2 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;
- e)Demais disposições dos n.os 3 e 5 no que não contrariem as alíneas anteriores deste n.º 6.
- 7 -As edificações existentes à data da publicação do PDMM e dispondo das condições legais para a sua utilização mantêm-se no uso licenciado.
- a)O licenciamento de alteração de uso ou de alteração de edificação existente implica a observância das demais disposições deste artigo.
Artigo 31.º — Edificação no espaço agrícola
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997