- 1 -A implantação de actividades aquícolas na área ribeirinha deverá ter em consideração os condicionamentos impostos pelo regime flúvio-marítimo sob jurisdição da APL.
- 2 -São incentivadas as actividades aquícolas na área ribeirinha através de:
Recuperação de antigas salinas desactivadas, incluindo as suas estruturas de diques, muros, comportas e edificações;
Controlo da qualidade da água de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação aplicável para a prática das actividades de culturas marinhas;
Recurso a ajudas comunitárias e nacionais;
Adopção de sistemas de produção do tipo intensivo ou semi-intensivo, utilizando as espécies autóctones do estuário, em regime de mono ou policultura.
- 3 -As áreas de sapal, com o seu coberto vegetal natural, devem ser preservadas, pelo que não deverão ser utilizadas para as actividades aquícolas.
- 4 -Nas área ribeirinha e albufeiras e suas zonas de protecção são interditos todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciços, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície, de implantação de arruamentos e de infra-estruturas, com excepção das que se tornem indispensáveis para o exercício das actividades licenciadas.
- 5 -Ao longo das margens dos cursos de água que drenam directamente para a área ribeirinha e albufeiras e nas suas zonas de protecção, deverão ser estabelecidas, em cada margem, galerias ripícolas com uma largura mínima de 10 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal, sem prejuízo do licenciamento da competência da DRARNLVT.
Artigo 49.º — Normas gerais
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997